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19 de Abril de 2024

Atenção! A Comissão de Permanência não pode mais ser cobrada

há 5 anos

A Comissão de Permanência foi prevista na Resolução nº 1.129 do CMN/BACEN de 1986, editada por permissão da Lei nº 4.595/64, período em que inexistia disposição legislativa acerca da correção monetária. Assim, seu objetivo era, basicamente, recompor a perda do poder aquisitivo sofrida pela moeda em favor do Mutuante [1].

Atualmente, é entendida como um complexo Encargo Contratual que contém juros moratórios e remuneratórios, multa e atualização monetária, cuja cobrança incide após o atraso de parcelas ou vencimento do contrato [2].

Na prática, serve como um desestímulo à inadimplência por parte do Mutuário.

Após inúmeras controvérsias judiciais acerca do tema, pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de cobrança da Comissão de Permanência, desde que expressamente pactuada, e sem a cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual:

SÚMULA N. 30 DO STJ: A Comissão De Permanência e a Correção Monetária são inacumuláveis.

SÚMULA N. 96 DO STJ: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo banco central do brasil, limitada ao percentual contratado.

Não obstante, a Comissão de Permanência sempre foi pautada de muita subjetividade e dificuldade em se entender ao certo a origem e quantificação da cobrança, deixando os consumidores à mercê de eventuais abusividades.

Em razão disto, o Conselho Monetário Nacional, por fim, publicou a Resolução 4.558 de 23 de fevereiro de 2017 com escopo de vedar a cobrança de quaisquer outros valores além dos juros remuneratórios, multa e juros de mora, durante a inadimplência [3]:

Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

[...]

Art. 3º É vedada a cobrança de quaisquer outros valores além dos encargos previstos nesta Resolução pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Urge destacar, todavia, que a Cobrança da Comissão de Permanência é legal quando originada de contrato firmado antes da vigência da Resolução 4.558/2017, desde que tenha sido expressamente pactuada. Neste sentido [4]:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. NÃO VERIFICAÇÃO. 1. A cédula de crédito bancário é regida por legislação especial (Lei 10.931/2004) que, em seu Art. 28, § 1º, I, autoriza a livre pactuação dos juros, a capitalização e a periodicidade de sua incidência. 2. É legítima a adoção, pelas instituições que compõem o Sistema Financeiro Nacional, de taxas de juros superiores a 12% ao ano, devendo eventual abusividade ser analisada em cada caso concreto. 3. Embora a Resolução 4.558/2017 do Banco Central tenha revogado a resolução 1.129/1986 extinguindo a comissão de permanência, tem-se que os contratos firmados antes de 1º de setembro de 2017 eram ainda regidos pela resolução anterior. Nestes casos, a comissão de permanência é admitida desde que não cumulada com outros encargos previstos no contrato. No presente caso, não há falar em cumulação, uma vez que, na inadimplência, há previsão apenas da comissão de permanência. 4. Apelo não provido. Honorários majorados. (TJ/DF. Órgão 1ª Turma Cível. Processo N. APELAÇÃO 0707186-11.2017.8.07.0020. Relator Desembargador ROBERTO FREITAS. Julgamento em 05/12/2018)

Portanto, conclui-se que a Comissão de Permanência não poderá mais ser exigida nos contratos firmados a partir de 01/09/2017, início da vigência da Resolução 4.558/2017, mesmo que tenha sido expressamente pactuada.

Importante ficar atento pois, mesmo sob a vigência da mencionada Resolução, ainda há Instituições Financeiras que preveem e exigem a Comissão de Permanência durante o período de inadimplência.

FONTES:

[1] BRASIL. Tribunal Regional Federal Da 2ª Região. Autos n. 0012835-65.2011.4.02.5101. 6ª Turma. Relatora Carmen Silvia Lima De Arruda. Julgamento em 01/07/2013.

[2] BRASIL. Tribunal De Justiça Do Paraná. 23ª Vara Cível Da Comarca De Curitiba. Autos N. Processo: 0014220-26.2016.8.16.0194. Sentença Proferida Em 20/03/2018.

[3] BRASIL. Resolução 4.558 De 23 de Fevereiro de 2017. Disciplina a cobrança de encargos por parte das instituições financeiras e das sociedades de arrendamento mercantil nas situações de atraso de pagamentos de obrigações por clientes. Diário Oficial da União, Brasília/DF em 01 de março de 2017.

[4] BRASIL. Tribunal De Justiça Do Distrito Federal. 1ª Turma Cível. Processo N. Apelação 0707186-11.2017.8.07.0020. Relator Desembargador Roberto Freitas. Julgamento em 05/12/2018.

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1 Comentário

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Ótimo texto, claro e objetivo. Parabéns! continuar lendo